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Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 2º

Competem ao Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) as seguintes atribuições:

I

coordenar e superintender os trabalhos relativos à defesa da produção do pinho;

II

promover o fomento do seu comércio no interior e exterior do País;

III

contribuir para o reflorestamento nas zonas de produção do pinho;

IV

promover os meios de satisfazer os produtores, industriais e exportadores quanto às necessidades de crédito e financiamento;

V

manter, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a padronização e a classificação oficial do pinho;

VI

fixar pregos mínimos; estabelecer quotas de produção e de exportação;

VII

organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores;

VIII

providenciar sobre a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns para depósito de madeiras;

IX

regular a instalação de novas serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira;

X

promover a criação de órgãos industriais autônomos para a exploração de indústrias derivadas da madeira;

XI

manter um serviço de estatística e informações;

XII

fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores de acordo com as penalidades que forem fixadas no regulamento do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.);

XIII

instituir e organizar os demais serviços necessários à realização dos seus objetivos.

Art. 2º, III do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941