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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 22

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 22 do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941