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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 19

São aplicáveis às outras espécies florestais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul as disposições relativas ao pinho, constantes deste decreto-lei.

Art. 19 do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941