Artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
São aplicáveis às outras espécies florestais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul as disposições relativas ao pinho, constantes deste decreto-lei.