Artigo 2º, Inciso IX do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competem ao Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) as seguintes atribuições:
I
coordenar e superintender os trabalhos relativos à defesa da produção do pinho;
II
promover o fomento do seu comércio no interior e exterior do País;
III
contribuir para o reflorestamento nas zonas de produção do pinho;
IV
promover os meios de satisfazer os produtores, industriais e exportadores quanto às necessidades de crédito e financiamento;
V
manter, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a padronização e a classificação oficial do pinho;
VI
fixar pregos mínimos; estabelecer quotas de produção e de exportação;
VII
organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores;
VIII
providenciar sobre a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns para depósito de madeiras;
IX
regular a instalação de novas serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira;
X
promover a criação de órgãos industriais autônomos para a exploração de indústrias derivadas da madeira;
XI
manter um serviço de estatística e informações;
XII
fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores de acordo com as penalidades que forem fixadas no regulamento do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.);
XIII
instituir e organizar os demais serviços necessários à realização dos seus objetivos.