Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São órgãos do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P), com as atribuições definidas no presente decreto-lei:
a
a Junta Deliberativa;
b
a Presidência do Instituto;
c
as Diretorias Regionais.