Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os representantes estaduais serão designados pelos respectivos Governos; os delegados de classe serão indicados, em cada um dos referidos Estados, pelas entidades reconhecidas pelo Governo Federal, na forma da Constituição.
Parágrafo único
Quer os representantes estaduais quer os de classe, poderão ser substituídos em qualquer época.