Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
As disposições deste decreto-lei são extensivas aos demais Estados produtores de pinho.
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
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