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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 8º

As resoluções da Junta Deliberativa, até que se instale o Conselho da Economia Nacional, serão submetidas à consideração do Conselho Federal de Comércio Exterior.

Art. 8º do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941