Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As resoluções da Junta Deliberativa, até que se instale o Conselho da Economia Nacional, serão submetidas à consideração do Conselho Federal de Comércio Exterior.