Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Presidência do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) será exercida por pessoa nomeada livremente pelo Presidente da República.
Parágrafo único
Nas ausências ou impedimentos eventuais será o Presidente substituído pelo membro da Junta que designar.