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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 9º

A Presidência do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) será exercida por pessoa nomeada livremente pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Nas ausências ou impedimentos eventuais será o Presidente substituído pelo membro da Junta que designar.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941