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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 14

A arrecadação das taxas será feita diretamente pelo Instituto ou, mediante acordo, pelos Governos estaduais e empresas de transporte.

Art. 14 do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941