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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 15

O Instituto contribuirá para o reflorestamento, com o replantio das espécies determinadas pelos técnicos do Ministério da Agricultura. em terras adquiridas para esse fim, ou coadjuvando iniciativa particular, na forma que for estabelecida pelo regulamento.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941