Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Dentro de noventa dias da data da instalação definitiva, será apresentado ao Presidente da República, pelo Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), o seu Regulamento, acompanhado do quadro do pessoal e respectiva tabela de vencimentos, para a devida aprovação.