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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 17

Dentro de noventa dias da data da instalação definitiva, será apresentado ao Presidente da República, pelo Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), o seu Regulamento, acompanhado do quadro do pessoal e respectiva tabela de vencimentos, para a devida aprovação.

Art. 17 do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941