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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 16

Os Governos estaduais auxiliarão a multiplicação de parques e poderão assumir os onus de sua administração, mediante acordo com o Instituto.

Parágrafo único

A contribuição do Instituto para o reflorestamento será proporcional à renda arrecadada em cada Estado.

Art. 16 do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941