Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Governos estaduais auxiliarão a multiplicação de parques e poderão assumir os onus de sua administração, mediante acordo com o Instituto.
Parágrafo único
A contribuição do Instituto para o reflorestamento será proporcional à renda arrecadada em cada Estado.