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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 20

O Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.), tomará a si as atividades do Servir o do Pinho, da Comissão de Defesa da Economia Nacional, enquadrando-as convenientemente na sua organização, com o aproveitamento do pessoal em exercício.