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Artigo 6º, Alínea g do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 6º

São atribuições da Junta Deliberativa:

a

sugerir aos poderes públicos providências adequadas à defesa da produção do pinho e fomento do seu comércio;

b

deliberar sobre as medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção e o consumo do pinho;

c

instituir e regulamentar os serviços necessários à realização integral dos objetivos do Instituto;

d

fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os membros da Junta Deliberativa, a título do despesas de viagem e estadia;

e

organizar o quadro do pessoal do Instituto e determinar os respectivos vencimentos;

f

elaborar o orçamento anual das despesas;

g

proceder à tomada de contas por ocasião do encerramento do exercício.

Art. 6º, g do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941