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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 13

Ficam criadas os seguintes taxas variáveis para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto:

a

até 2$0 por metro cúbico de pinho serrado;

b

até 3$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;

c

até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;

d

até 5$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.

Parágrafo único

Essas taxas fixadas anualmente pela Junta Deliberativa, serão proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941