Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
São atribuições das Diretorias Regionais:
a
executar as ordens expedidas, de acordo com o Regulamento, pela Presidência do Instituto;
b
superintender os serviços do Instituto no território sob sua jurisdição;
c
controlar os Postos de Classificação e Fiscalização de madeiras, recolhendo o produto da taxa cobrada, na forma que for estabelecida pelo Regulamento;
d
prestar informações relativamente aos serviços sob sua direção.