Artigo 10º, Alínea f do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10º
São atribuições do Presidente:
a
cumprir e fazer cumprir, de acordo com este decreto-lei, as determinações da Junta;
b
convocar e presidir as reuniões da Junta;
c
superintender os serviços;
d
assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
e
representar o Instituto, em Juízo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;
f
designar membros da Junta para o desempenho de funções com objetivos relacionados com os serviços do Instituto;
g
admitir e dispensar funcionários;
h
autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos ;
i
diligenciar sobre a guarda e aplicação dos fundos do Instituto, de conformidade com as determinações da Junta;
j
apresentar aos membros da Junta relatório semestral das atividades do Instituto ;
k
determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos.