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Artigo 13, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 13

Ficam criadas os seguintes taxas variáveis para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto:

a

até 2$0 por metro cúbico de pinho serrado;

b

até 3$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;

c

até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;

d

até 5$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.

Parágrafo único

Essas taxas fixadas anualmente pela Junta Deliberativa, serão proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.

Art. 13, d do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941