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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 11

Em cada um dos Estados produtores funcionará uma Diretoria Regional (D.R.), constituída pelo representante do respectivo Governo estadual junto ao Instituto o por dois delegados da classe, indicados na forma estabelecida no art. 5º.

Art. 11 do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941