Artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em cada um dos Estados produtores funcionará uma Diretoria Regional (D.R.), constituída pelo representante do respectivo Governo estadual junto ao Instituto o por dois delegados da classe, indicados na forma estabelecida no art. 5º.