Artigo 13, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam criadas os seguintes taxas variáveis para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto:
a
até 2$0 por metro cúbico de pinho serrado;
b
até 3$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;
c
até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;
d
até 5$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.
Parágrafo único
Essas taxas fixadas anualmente pela Junta Deliberativa, serão proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.