Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Instituto Nacional do Pinho, órgão oficial dos interesses dos produtores, industriais e exportadores de pinho, com sede na Capital da República, administrativa e financeiramente autônomo.
Parágrafo único
Serão representados no Instituto, os Governos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul,