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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criado o Instituto Nacional do Pinho, órgão oficial dos interesses dos produtores, industriais e exportadores de pinho, com sede na Capital da República, administrativa e financeiramente autônomo.

Parágrafo único

Serão representados no Instituto, os Governos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul,

Art. 1º do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941