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Artigo 12, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 12

São atribuições das Diretorias Regionais:

a

executar as ordens expedidas, de acordo com o Regulamento, pela Presidência do Instituto;

b

superintender os serviços do Instituto no território sob sua jurisdição;

c

controlar os Postos de Classificação e Fiscalização de madeiras, recolhendo o produto da taxa cobrada, na forma que for estabelecida pelo Regulamento;

d

prestar informações relativamente aos serviços sob sua direção.

Art. 12, c do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941