Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições da Junta Deliberativa:
a
sugerir aos poderes públicos providências adequadas à defesa da produção do pinho e fomento do seu comércio;
b
deliberar sobre as medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção e o consumo do pinho;
c
instituir e regulamentar os serviços necessários à realização integral dos objetivos do Instituto;
d
fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os membros da Junta Deliberativa, a título do despesas de viagem e estadia;
e
organizar o quadro do pessoal do Instituto e determinar os respectivos vencimentos;
f
elaborar o orçamento anual das despesas;
g
proceder à tomada de contas por ocasião do encerramento do exercício.