JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

São atribuições do Presidente:

a

cumprir e fazer cumprir, de acordo com este decreto-lei, as determinações da Junta;

b

convocar e presidir as reuniões da Junta;

c

superintender os serviços;

d

assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

e

representar o Instituto, em Juízo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

f

designar membros da Junta para o desempenho de funções com objetivos relacionados com os serviços do Instituto;

g

admitir e dispensar funcionários;

h

autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos ;

i

diligenciar sobre a guarda e aplicação dos fundos do Instituto, de conformidade com as determinações da Junta;

j

apresentar aos membros da Junta relatório semestral das atividades do Instituto ;

k

determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos.

Art. 10º do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941