Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Junta Deliberativa será constituída do Presidente do Instituto, de um representante do Governo estadual e outro dos produtores, industriais e exportadores de pinho, de cada um dos Estados já referidos.
Parágrafo único
O representante classista de que trata o presente artigo será um dos dois delegados de classe que compõem a Diretoria Regional (D.R.) a que alude o artigo 11.