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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 4º

A Junta Deliberativa será constituída do Presidente do Instituto, de um representante do Governo estadual e outro dos produtores, industriais e exportadores de pinho, de cada um dos Estados já referidos.

Parágrafo único

O representante classista de que trata o presente artigo será um dos dois delegados de classe que compõem a Diretoria Regional (D.R.) a que alude o artigo 11.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941