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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.124 de 19 de Março de 1941

Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências

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Art. 5º

Os representantes estaduais serão designados pelos respectivos Governos; os delegados de classe serão indicados, em cada um dos referidos Estados, pelas entidades reconhecidas pelo Governo Federal, na forma da Constituição.

Parágrafo único

Quer os representantes estaduais quer os de classe, poderão ser substituídos em qualquer época.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.124 de 19 de Março de 1941