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Decreto-Lei 2.452 de 29 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 29 de julho de 1987; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
, de 15 de dezembro de 1959 e 27 de outubro de 1966, respectivamente, e suas alterações posteriores, Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, sujeitas ao regime instituído por este Decreto-Lei, com a finalidade de fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir desequilíbrios regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988