Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14
As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos (art. 9º e § 3º).
§ 2º
Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser remetidos para o exterior ou destruídos, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das sanções previstas no art. 25.