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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 4º

O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.452 /1988