Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
E vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Parágrafo único
Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:
a
armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional;
b
material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c
petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP; e
d
outros indicados em regulamento.