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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 5º

E vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

Parágrafo único

Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:

a

armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional;

b

material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c

petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP; e

d

outros indicados em regulamento.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.452 /1988