Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competirá: (Mantido o CZPE, Lei nº 11.508, de 2007)
I
analisar as propostas de criação de ZPE;
II
analisar e aprovar os projetos industriais;
III
traçar a orientação superior da política das ZPE;
IV
aplicar as sanções de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24.
Parágrafo único
Para os efeitos do item I, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
a
compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
b
observância das normas relativas ao meio ambiente; e
c
atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global.