Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Ministério da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE.
Parágrafo único
Incumbirá à autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.