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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 22

O Ministério da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE.

Parágrafo único

Incumbirá à autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.452 /1988