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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 3º

É criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competirá: (Mantido o CZPE, Lei nº 11.508, de 2007)

I

analisar as propostas de criação de ZPE;

II

analisar e aprovar os projetos industriais;

III

traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV

aplicar as sanções de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24.

Parágrafo único

Para os efeitos do item I, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:

a

compatibilidade com os interesses da segurança nacional;

b

observância das normas relativas ao meio ambiente; e

c

atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global.

Art. 3º, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 2.452 /1988