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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 20

Fica criado o Imposto sobre a Internação, devido pela introdução no mercado interno de mercadoria produzida em ZPE, e que terá como contribuinte a empresa produtora. (Revogado pela Lei nº 8.396, de 1992)

Parágrafo único

O imposto a que se refere o artigo incidirá à alíquota de 75% sobre a diferença entre o valor total da internação e o valor das matérias-primas, produtos intermediários e matériais de embalagem importados, agregados ao produto final. (Revogado pela Lei nº 8.396, de 1992)

Art. 20 do Decreto-Lei 2.452 /1988