Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A autorização referida no art. 7º determinará as condições para a implantação e operação da empresa.
§ 1º
para a fase de implantação, a autorização determinará, com base no projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários até a sua entrada em funcionamento.
§ 2º
Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela empresa para a sua instalação.
§ 3º
Para a fase de operação, a autorização somente abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e os elementos necessários à produção.
§ 4º
O quadro servira de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias nas ZPE.
§ 5º
O ato de aprovação dos projetos disporá sobre a tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do quadro, que será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira.
§ 6º
Serão objeto de autorização prévia do CZPE variações além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações que impliquem na fabricação de novos produtos ou na cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto.
§ 7º
Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto.
§ 8º
Deverão ser previamente aprovados projetos de expansão da planta inicialmente instalada, observado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.