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Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 15

As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial:

I

independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;

II

as transferências para o exterior referidas no item anterior independerão de contatos de câmbio;

III

os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE, serão realizados:

a

em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do art. 21; e

b

em cruzados, nos demais casos.

IV

aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferências, em geral, para o exterior.

Art. 15, II do Decreto-Lei 2.452 /1988