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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 19

A mercadoria produzida em ZPE somente poderá ser introduzida para o consumo, no mercado interno, desde que observadas as seguintes condições:

I

o valor anual da internação de cada produto, de acordo com a classificação NBM, de empresa em ZPE não poderá ser, em hipótese alguma, superior a dez por cento do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior;

II

o CZPE poderá, na aprovação de cada projeto, reduzir o limite fixado no item anterior, ou proibir a internação, em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional.

§ 1º

A venda de mercadorias para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações.

§ 2º

A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme discriminados nos itens I e II deste parágrafo.

I

Sobre o valor total da internação:

a

Imposto sobre Produtos Industrializados; e

b

contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL;

II

Sobre o valor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados ao produto final:

a

Imposto de Importação;

b

Adicional ao Frete para a Renovação da marinha Mercante; e

c

Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

§ 3º

Será permitida, sob as condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:

a

trânsito aduaneiro;

b

admissão temporária; e

c

o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996 .

§ 4º

A aplicação do regime referido na alínea c do parágrafo anterior, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, será regulada por ato da Secretaria da Receita Federal.

Art. 19, §2º do Decreto-Lei 2.452 /1988