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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 8º

A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir de incentivos previstos na legislação tributária.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.452 /1988