Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 19
A mercadoria produzida em ZPE somente poderá ser introduzida para o consumo, no mercado interno, desde que observadas as seguintes condições:
I
o valor anual da internação de cada produto, de acordo com a classificação NBM, de empresa em ZPE não poderá ser, em hipótese alguma, superior a dez por cento do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior;
II
o CZPE poderá, na aprovação de cada projeto, reduzir o limite fixado no item anterior, ou proibir a internação, em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional.
§ 1º
A venda de mercadorias para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações.
§ 2º
A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme discriminados nos itens I e II deste parágrafo.
I
Sobre o valor total da internação:
a
Imposto sobre Produtos Industrializados; e
b
contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL;
II
Sobre o valor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados ao produto final:
a
Imposto de Importação;
b
Adicional ao Frete para a Renovação da marinha Mercante; e
c
Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
§ 3º
Será permitida, sob as condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:
a
trânsito aduaneiro;
b
admissão temporária; e
c
o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996 .
§ 4º
A aplicação do regime referido na alínea c do parágrafo anterior, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, será regulada por ato da Secretaria da Receita Federal.