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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 7º

O ato que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

Parágrafo único

O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.452 /1988