Artigo 24, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 24
Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste Decreto-Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:
I
advertência;
II
multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
III
perdimento de bens;
IV
interdição do estabelecimento industrial;
V
cassação da autorização para funcionar em ZPE.