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Artigo 24, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 24

Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste Decreto-Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:

I

advertência;

II

multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;

III

perdimento de bens;

IV

interdição do estabelecimento industrial;

V

cassação da autorização para funcionar em ZPE.

Art. 24, II do Decreto-Lei 2.452 /1988