Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 18
A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos neste Decreto-Lei, nem tomar recursos financeiros ou obter garantia de qualquer expécie junto a residente ou domiciliado no País, salvo quanto aos investimentos deste na empresa.
Parágrafo único
A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior.