Artigo 13, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa;
I
na hipótese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no item II do artigo anterior; e
II
de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea b do § 4º do art. 6º.
Parágrafo único
As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescritas na legislação aduaneira.