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Artigo 13, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 13

Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa;

I

na hipótese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no item II do artigo anterior; e

II

de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea b do § 4º do art. 6º.

Parágrafo único

As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescritas na legislação aduaneira.

Art. 13, I do Decreto-Lei 2.452 /1988