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Artigo 11, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 11

A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao imposto sobre a renda: (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

I

Com relação aos lucros auferidos observa-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País.

I

com relação aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o art. 6º deste decreto-lei, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente; (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

II

Isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.

II

isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) (Vide Lei nº 11.508, de 2007)

§ 1º

Para fins de apuração do lucro tributável a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.

§ 1º

Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

§ 2º

O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º do art. 6º), conforme dispuser o regulamento.

§ 2º

O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º do art. 6º, conforme dispuser o regulamento). (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

Art. 11, II do Decreto-Lei 2.452 /1988