JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 .

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os dados e elementos necessários.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.452 /1988