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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 23

Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:

I

os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

II

os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresa ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; e

III

os prestados por residente ou domiciliados no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.

§ 1º

É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliada no País.

§ 2º

Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviço, serão feitos em cruzados, na forma da alínea b do § 4º do art. 6º.

Art. 23, §1º do Decreto-Lei 2.452 /1988