Artigo 15, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial:
I
independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;
II
as transferências para o exterior referidas no item anterior independerão de contatos de câmbio;
III
os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE, serão realizados:
a
em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do art. 21; e
b
em cruzados, nos demais casos.
IV
aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferências, em geral, para o exterior.