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Artigo 25, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 25

Considerar-se-á dano ao erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma de legislação específica:

a

a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Decreto-Lei;

b

a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e

c

a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 21 , ou sem observância das disposições contidas no item II do art. 13.

Parágrafo único

A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.

Art. 25, c do Decreto-Lei 2.452 /1988