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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 27

O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto neste Decreto-Lei.

Art. 27 do Decreto-Lei 2.452 /1988